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Comissões Permanentes

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

Presidente: Dalmi Alves
Relator: Francisco Deuzimar Lima
Membro: Laudir Abreu da Rosa Junior

Regimento Interno – Art. 60 – As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e as demais Comissões, no que lhes forem aplicáveis, cabe:

I – discutir e votar as proposições que lhes forem atribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;

II – discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência dos Plenários, excetuados os projetos:

a) De Lei Complementar;

b) De Código;

c) De iniciativa popular;

d) De Comissão;

e) Relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante do § 1º, do art. 68, da Constituição Federal;

f) Que tenham recebido pareceres divergentes;

g) Em regime de urgência;

III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV – convocar Secretários, diretores municipais, dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo município para prestar, pessoalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assuntos relativos à sua Secretaria;

V – encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal;

VI – receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;

VII – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VIII – acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

IX – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

X – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI – propor a sustação dos atos normativos do poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;

XII – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito conferências, exposições, palestras ou seminários;

XIII – solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos.

§1º – Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couberem, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara.

§2º – As atribuições contidas nos incisos V e XII do caput não excluem a iniciativa concorrente do Vereador.

§3º – Poderá as comissões realizar reunião de audiência pública com cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante, atinente, exclusivamente, à sua área de atuação, mediante Requerimento de qualquer Vereador;

§4º – As comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros e as deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos presentes, salvo disposição em contrário.