Lei Orgânica – Art. 23 – É da competência privativa da Câmara, além de outras atribuições previstas nessa Lei Orgânica:
I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma regimental;
II – elaborar o Regimento Interno em que definirá as atribuições da Mesa Diretora e de seus Membros;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, policiamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e Vereadores;
V – conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VI – conceder a licença ao Prefeito e Vice-Prefeito;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito e de sua Mesa-Diretora, nos termos da Lei Orgânica;
VIII – fixar para viger na legislatura subsequente o subsídio dos Vereadores e Presidente da Câmara, bem como do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, observado o que dispõe esta Lei Orgânica e os limites estabelecidos no artigo 29, V e VI da Constituição Federal;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis do Município;
X – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentarem-se do Município, quando a ausência for superior a quinze dias;
XI – aprovar contrato de concessão de serviços públicos, na forma da lei;
XII – aprovar o contrato de concessão administrativa de uso de bens municipais
XIII – aprovar contrato de concessão administrativa ou de direito real de uso de bens municipais;
XVI – aprovar convênios onerosos, com entidades públicas ou particulares, e consórcios com outros Municípios;
XV – outorgar, nos termos da lei, títulos e honrarias ou conferir a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenha se destacada pela autuação exemplar na vida pública e particular .
XVI – conceder licença aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVII – criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros.
XVIII – autorizar referendo e plebiscito;
XIX – processar e julgar em escrutínio secreto, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito nas infrações politico-administrativas, nos termos do Decreto-Lei Federal nº. 201/67, declarando a perda do mandato;
XX – representar ao Ministério Público mediante aprovação por um terços de seus membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza pela prática de crimes de responsabilidade, contra a administração;
XXI – criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e com prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XXII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XXIII – autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza de interesse do Município.
XIV – deliberar sobre assuntos de sua economia interna e demais casos de sua competência privativa, por meio de resolução e decreto legislativo;
XXV – tomar e julgar, anualmente as contas prestadas pela mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito, e apreciar o relatório sobre a execução dos Planos de Governo;
XXVI – fiscalizar e controlar os atos do executivo. Inclusive os da administração indireta;
XXVII – apreciar vetos;
XXIII – solicitar a intervenção do Estado de Mato Grosso do Sul no Município;
Parágrafo Único – a Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias através da maioria absoluta de votos para apurar irregularidades administrativas, mediante instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito.
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