Promotoria de Justiça de Sonora       

Inquérito Civil no MP 06.2019.00000596-9

Requerente: Ministério Público Estadual

Requerido: Câmara Municipal de Sonora

RECOMENDAÇÃO no 0003/2021/01 PJ/SNR/PJSon

 

 
 


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO do Sul, por intermédio do Promotoria de Justiça que ao final subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 132, III, da Constituição Estadual, bem como diante das disposições contidas na Lei no . 7.347/85 e, cumprindo o disposto no artigo 27, inciso IV, da Lei Federal no . 8.625/93 e artigo 29, IV, da Lei Complementar no . 072/94, e

 

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal);

Considerando que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o patrimônio público e social, adotando as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição Federal;

Considerando que são princípios norteadores da Administração Pública, dentre outros,       a legalidade,        a impessoalidade, a moralidade e a eficiência, expressamente elencados no artigo 37, caput, da CR/88;

Considerando os fatos noticiados no Inquérito Civil no 06.2019.00000596-9, em trâmite nesta Promotoria de

Justiça, que revelam altos valores pagos pelo Poder Legislativo Municipal a título de diárias a servidores e vereadores;

 Considerando que, conforme doutrina de Flavio da Cruz i as diárias se prestam à "cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público estatutário ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, entendido como sede o  Mucicípio no qual a repartção estiver instalada e em que o servidor tiver exercido em caráter permanente.''

Considerando que , no escólio de Matheus Carvalho, ‘as indenizações são pagas ao servidor público como forma de reparar gastos feitos na prestação da atividade pública. Nesse sentido, a verba indenizatória NÃO É ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, possuindo natureza meramente ressarcitória. Nestes casos, o Estado repor o prejuízo causado ao servidor que despendeu recursos próprios para prestação de serviço público.’

Considerando, por consequência, que as diárias devem servir para reparar os prejuízos financeiros propiciados ao servidor, e não para provocar prejuízos ao erário;

Considerando, assim, que, dada a natureza essencialmente indenizatória das diárias, deve ser vedado o seu pagamento indiscriminado como forma a consubstanciar verdadeira complementação remuneratória;

Considerando que, para o devido atendimento do interesse público, eventuais diárias percebidas pelos servidores e Vereadores de Sonora sempre devem guardar estrita pertinência com as funções institucionais legalmente previstas;

Considerando o excessivo grau genérico da Resolução n o 039/2007, que atualmente regulamenta o pagamento de diárias no âmbito da Câmara Municipal de Sonora/MS;

Considerando a necessidade de complementação ou substituição de referido ato normativo, com o objetivo de que sejam fixados requisitos indispensáveis para controle de tais despesas;

 

in "LRF Comentada", Ed. Atlas, 7a ed., p. 82

2 Manual de Direito Administrativo, Editora Juspodivm, 4 0 Edição, 2017, pág. 860.

  Considerando que nos autos do Inquérito Civil n o 06.2019.00000596-9 restou apurado que, no ano de 2016, foram realizados pagamentos de diárias de forma a expor flagrantes deficiências na regulamentação da matéria, tais como a) falta de indicação de elementos precisos a respeito dos horários de saída e retorno ao Município de Sonora; b) ausência de comprovação de pernoite para fins de pagamento de diárias; c) pagamento de 2 (duas) diárias sem que houvesse demonstração de que o motivo da viagem também se estendeu por mais de um dia; d) pagamento de diária tendo por base exclusivamente a apresentação de convite de eventos; e e) pagamento desigual de diárias a servidores que participaram de um mesmo evento.

  Considerando, de tal sorte, a necessidade de que sejam previstos critérios mais rigorosos e específicos para o pagamento de diárias,

 Considerando serem recorrentes as notícias veiculadas pela mídia local acerca do pagamento de vultosas quantias a título de diárias pelo Poder Legislativo Municipa1 3 ;

Considerando que ainda tramitam, nesta Promotoria de Justiça, o Inquérito Civil no 06.2020.00000118-4 e a Notícia de Fato no 01.2021.00002877-7, que possuem também como objeto apurar irregularidades no pagamento de diárias pela Câmara Municipal de Sonora, em anos ulteriores;

 Considerando que a alta carga genérica da regulamentação vigente revela a perpetuação do pagamento descontrolados de diárias;

https://www.oportaipnews.com/sonora-farra-das-diarias-de-vereadores-neco-do-bar-que-ficou-menosde-50-dias-retira-r-6-52150/ https://idestcom.br/noticias/politica/sonora-mpms-recebe-denuncia-de-emissao-de-diarias-e-camara-se-https://midiamax.uol.com.br/politica/transparencia/2020/em-pIena-pandemia-vereador-de-sonorarecebe-mais-de-r-14-mil-em-diarias https://vejáaquims.com.br/noticias/farra-diarias-mpms-investiga-r-180-mil-diarias-pagas-3-vereadoressonora-ms/

 

  Considerando que, nos termos do artigo 7 0 da Resolução n o 039/2007, "a autoridade que • requerer, processar ou autorizar a concessão de diárias em desacordo ou contra as diretrizes estabelecidas nesta Resolução, responderá solidariamente, com o Vereador ou Servidor beneficiário, pela restituição imediata da importância indevidamente concedida, sem prejuízo dos procedimentos diciplinares aplicáveis á espécie.''

Considerando que o deferimento indiscriminado do pagamento de diárias tem o condão de configurar ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa);

 Considerando  que      tal        situação           pode eventualmente configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), bem como ato de improbidade que importe em enriquecimento ilícito (artigo 90 da Lei no 8.429/92);

 

 Considerando que a Resolução 015/200ž/PGJ dispõe em seu artigo 5 0 que "a recomendação é instrumento destinado à orientação de órgãos públicos ou privadas, para que sejam cumpridas normas relativas a direitos e deveres assegurados ou decorrentes das Constituições Federal e Estadual e serviços de relevância pública e social",

  Considerando que a expedição de recomendação tem o condão de configurar o dolo do gestor público, a saber:  ''[…] caso seja atendida, a recomendação será um instrumento de autocomposição extrajudicial do Ministério Público e, caso não seja atendida, será relevante instrumento preparatório de documentação do dolo do agente para a posterior responsabilização por improbidade administrativa. ''

  Considerando que, nos termos do artigo 2 0, §4 0, da Resolução no 3/2021 -CP J, de 31 de maio de 2021, "O membro do Ministério Público promoverá, sempre que possível, antes da propositura de eventual ação civil pública por ato de improbidade, a solução consensual do conflito, consignando nos autos, de forma motivada, sua tentativa, sua impossibilidade ou seu não cabimento";

   Resolve, em defesa do patrimônio público e social e, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, RECOMENDAR à Câmara Municipal de Vereadores de Sonora/MS, na pessoa de seu Presidente Dalmi Alves e de todos os seus Vereadores, que:

     1) No prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir • do recebimento da presente Recomendação, apresentem 8 projeto de resolução a fim de que, alterando ou substituindo a Resolução n o 039/2007, sejam previstos novos critérios e requisitos objetivos para a concessão do pagamento de diárias a todos os vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal;

 

​     2 ) No referido ato regulamentar, deverão ser impostos requisitos básicos para controle do deferimento do pagamento de diárias, dentre os quais, sem prejuízo de outros, os seguintes:

-comprovação de despesas com estadia, no caso de pernoite;​

-comprovação de que o motivo da viagem se estendeu por mais de um dia, nos casos de pagamento de mais de uma diária;

-teto máximo de diárias a serem pagas mensalmente;

-escalonamento dos valores das diárias conforme a quilometragem percorrida;

-proibição de pagamento desigual a servidoresque participarem de um mesmo evento;

-necessidade de comprovação efetiva de participação no evento, não bastando mero recebimento de  convite;

 -pagamento de metade do valor da diária nos casos de o afastamento não exigir pernoite fora da sede     do Município ou quando houver retorno à sede do Município no mesmo dia;

-estabelecimento de -critério diferenciado quando o deslocamento ocorrer mediante veículo oficial e quando for veículo particular, sendo que, no primeiro caso, por questões óbvias, o valor a ser pago deverá ser necessariamente menor; sem prej uízo de outros requisitos tendentes a regulamentar a matéria.

  4 ÁVILA, Thiago André Pierobom de; MARTINS, Teofábio Pereira. A recomendação ministerial como possível instrumento de delimitação do dolo da improbidade administrativa. Boletim Científico ESMPU, Brasília, a. 16- n. 49, p. 139-173 – jan./jun. 2017, p. 169. Disponível em•..

 

3) Confiram ampla divulgação da presente  Recomendação, de maneira adequada e imediata, fazendo-se publicá-la no site oficial da Câmara de Vereadores de Sonora/MS.

  Recomenda ainda a todos os vereadores e servidores da Câmara Municipal de Sonora/MS que, imediatamente:

       1) Se abstenham de requerer e conceder o pagamento de diárias inteiras para o deslocamento a cidades limítrofes, em eventos que não demandem necessária pernoite, como ocorre nos casos de apenas 1 (um) dia na cidade de Coxim/MS;

        2) Se abstenham de requerer e conceder o pagamento de diárias sem a respectiva comprovação de comparecimento ao evento, sendo absolutamente insuficiente a mera apresentação de convite para tal desiderato, sob pena de restituição imediata.

         Ademais, nos termos do .art. 45 da. Resolução no

 

 

015/2007/PGJ 5, concede-se o prazo de 20 (vinte) dias para que os destinatários da Recomendação apresentem resposta escrita sobre o acatamento ou não -da presente Recomendação, encaminhando, se for o caso, cópias dos atos correspondentes ao cumprimento de cada um dos itens recomendados.

Advirta-se os destinatários de que o não acatamento da presente Recomendação poderá culminar na adoção das medidas judiciais cabíveis nas esferas da improbidade administrativa e cível.

Encaminhe-se cópia da presente Recomendação, para fins de ciência, ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Patrimônio Público e Fundações e ao Corregedor-Geral do Ministério Público Estadual.

Não obstante, para melhor cumprimento e divulgação, remeta-se cópia da presente Recomendação para publicação de seu inteiro teor no Diário Oficial do Ministério Público (DOMP-MS) e também ao Prefeito Municipal de Sonora/MS.

Traslade-se cópia da presente Recomendação aos autos do Inquérito Civil no 06.2020.000001 18-4 e à Notícia de Fato no 01.2021.00002877-7, considerando a similaridade de objetos.

 

Às providências. Cumpram-se.

Sonora, 25 de junho de 2021.

 

THIAGO BARILE GALVÃO DE FRANÇA

Promotor de Justiça Substituto

(assinado digitalmente)

 

5 Art. 45. Expedida a recomendação, aguardar-se-á prazo razoável para resposta da autoridade sobre a sua adoçäo ou não.

Parágrafo único. Será requisitada ao destinatário da recomendação sua divulgação adequada e imediata, bem como resposta por escrito.